Menor, filho de pais casados:
- A autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum deles; caso o menor viaje com um dos progenitores não carece de autorização, desde que não haja oposição do outro.
Menor, filho de pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou cuja casamento foi declarado nulo ou anulado:
- A autorização de saída tem que ser prestada pelo ascendente a quem foi confiado e/ou com quem reside; Como actualmente o regime normal, em caso de divórcio, é o de responsabilidades parentais conjuntas, o menor poderá sair com qualquer um dos progenitores, desde que não haja oposição do outro.
Menor, órfão de um dos progenitores:
- A autorização de saída deve ser elaborada pelo progenitor sobrevivo.
Menor, cuja filiação foi estabelecida apenas quanto a um dos progenitores:
- A autorização de saída deve ser da autoria do progenitor relativo ao qual a filiação está estabelecida.
Menor, confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência:
- Nestes casos, a autorização de saída é da competência da pessoa a quem o tribunal atribuiu o exercício da responsabilidade parental.
Menor, sujeito a tutela:
- Estando sujeitos a tutela os menores, cujos pais houverem falecido ou estiverem inibidos do exercício da responsabilidade parental, ou estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer a responsabilidade parental ou forem incógnitos, a autorização de saída tem que ser emitida pelo tutor designado pelo Tribunal de Menores;
- Na falta de pessoa com condições para exercer a tutela, o menor pode ser confiado a um estabelecimento de educação ou assistência, público ou particular, pelo que é o director deste estabelecimento que deverá assinar a autorização de saída.
Menor adoptado ou em processo de adopção:
- A autorização de saída deste menor depende de autorização do adoptante ou de um dos adoptantes, se estes forem casados.
Menor emancipado:
- O menor é emancipado pelo casamento, ou por decisão nesse sentido dos progenitores, adquirindo plena capacidade de exercício e ficando habilitado a reger a sua pessoa, pelo que deixa de ser necessária a exibição de autorização de saída, bastando exibir a certidão de casamento ou certidão de nascimento.
Fonte: http://www.sef.pt/portal/V10/PT/aspx/apoiocliente/detalheApoio.aspx?fromIndex=0&id_Linha=4350
Segue abaixo um modelo:
AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA DE
TERRITÓRIO NACIONAL DE MENOR NACIONAL
(legalmente
certificada)
_______________________________________(nome
completo), ___________________ (estado civil), residente em
__________________________________________, portador do bilhete de
identidade nº ________________________ emitido em ______________, pelo Arquivo
de Identificação de ______________________, válido até _______________,
___________________________(relação de parentesco com o menor, se a houver),
titular do poder paternal, declaro que autorizo a saída do território nacional
do menor ___________________________________ (nome completo) , de nacionalidade
portuguesa, nascido a, ___________________, em ________________________,
titular do bilhete de identidade/passaporte nº, ________________, emitido a
__________, em _________________________, válido até ________________, na
companhia de*_________________________________________(nome completo), titular
do bilhete de identidade nº __________________, emitido em ______________, pelo
Arquivo de Identificação de ______________________, válido até
______________residente em _____________________________________,
para _________________________(país(es)/cidade(s) de destino) pelo período de*
_________________(dias/meses).
________________________________________(data)
(Assinatura**)
* A preencher
apenas em caso necessário
** A assinatura deve ser reconhecida/certificada