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segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Autorização de saída do território nacional (Portugal) - menores portugueses



Menor, filho de pais casados:
- A autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum deles; caso o menor viaje com um dos progenitores não carece de autorização, desde que não haja oposição do outro.
 
Menor, filho de pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou cuja casamento foi declarado nulo ou anulado:
- A autorização de saída tem que ser prestada pelo ascendente a quem foi confiado e/ou com quem reside; Como actualmente o regime normal, em caso de divórcio, é o de responsabilidades parentais conjuntas, o menor poderá sair com qualquer um dos progenitores, desde que não haja oposição do outro.
 
Menor, órfão de um dos progenitores:
- A autorização de saída deve ser elaborada pelo progenitor sobrevivo.
 
Menor, cuja filiação foi estabelecida apenas quanto a um dos progenitores:
- A autorização de saída deve ser da autoria do progenitor relativo ao qual a filiação está estabelecida.
 
Menor, confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência:
- Nestes casos, a autorização de saída é da competência da pessoa a quem o tribunal atribuiu o exercício da responsabilidade parental.
 
Menor, sujeito a tutela:
- Estando sujeitos a tutela os menores, cujos pais houverem falecido ou estiverem inibidos do exercício da responsabilidade parental, ou estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer a responsabilidade parental ou forem incógnitos, a autorização de saída tem que ser emitida pelo tutor designado pelo Tribunal de Menores;
- Na falta de pessoa com condições para exercer a tutela, o menor pode ser confiado a um estabelecimento de educação ou assistência, público ou particular, pelo que é o director deste estabelecimento que deverá assinar a autorização de saída.
 
Menor adoptado ou em processo de adopção:
- A autorização de saída deste menor depende de autorização do adoptante ou de um dos adoptantes, se estes forem casados.
 
Menor emancipado:
- O menor é emancipado pelo casamento, ou por decisão nesse sentido dos progenitores, adquirindo plena capacidade de exercício e ficando habilitado a reger a sua pessoa, pelo que deixa de ser necessária a exibição de autorização de saída, bastando exibir a certidão de casamento ou certidão de nascimento.

 

Fonte: http://www.sef.pt/portal/V10/PT/aspx/apoiocliente/detalheApoio.aspx?fromIndex=0&id_Linha=4350

 

Segue abaixo um modelo:

 

 
 

AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA DE TERRITÓRIO NACIONAL DE MENOR NACIONAL


(legalmente certificada)

 

 
_______________________________________(nome completo), ___________________ (estado civil), residente em ______________________________­­­­­­­­­­­­­____________, portador do bilhete de identidade nº ________________________ emitido em ______________, pelo Arquivo de Identificação de ______________________, válido até _______________, ___________________________(relação de parentesco com o menor, se a houver), titular do poder paternal, declaro que autorizo a saída do território nacional do menor ___________________________________ (nome completo) , de nacionalidade portuguesa, nascido a, ___________________, em ________________________, titular do bilhete de identidade/passaporte nº, ________________, emitido a __________, em _________________________, válido até ________________, na companhia de*_________________________________________(nome completo), titular do bilhete de identidade nº __________________, emitido em ______________, pelo Arquivo de Identificação de ______________________, válido até ______________residente em _________________________­­­­­­­­­­____________, para _________________________(país(es)/cidade(s) de destino) pelo período de* _________________(dias/meses).

 


 
________________________________________(data)

 

 

 

 (Assinatura**)
 


 

* A preencher apenas em caso necessário
** A assinatura deve ser reconhecida/certificada

sexta-feira, 20 de maio de 2016

Homologação do divórcio no Brasil não é mais necessária em alguns casos!

Essa é uma ótima notícia para os brasileiros que se divorciaram no exterior!

Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, os divórcios consensuais realizados fora do Brasil, cujas sentenças não versem sobre guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens, não dependerão mais da homologação pelo Superior Tribunal de Justiça em Brasília, ou seja, a averbação do divórcio na certidão de casamento brasileira poderá ser feita diretamente pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais com a apresentação dos documentos necessários, tornando assim a regularização do estado civil dos ex-cônjuges mais rápida e com menos burocracia. Veja a lista de documentos a seguir:

Documentos necessários*:
*outros documentos poderão ser exigidos à critério do cartório.

- Sentença de divórcio com a comprovação do trânsito em julgado e com a apostila de Haia (em países não signatários da Convenção de Haia, será necessário se requerer a legalização do documento à chancelaria do Estado e posteriormente ao Consulado Brasileiro

- Tradução juramentada da sentença de divórcio (tradutor deve estar inscrito na Junta Comercial de um dos Estados do Brasil)

- Certidão de casamento brasileira (caso o casamento ainda não tenha sido registrado no Brasil, é possível solicitar o registro e a averbação do divórcio simultaneamente - veja informações sobre registro de casamento AQUI.)

- Documento que comprove a alteração do nome, se houver (apostilado ou legalizado pela chancelaria do Estado e pelo Consulado Brasileiro e traduzido por tradutor juramentado)

Caso o divórcio no exterior não tenha sido consensual ou se a sentença tiver versado sobre guarda de filhos, pensão alimentícia ou partilha de bens (inclusive partilha do fundo de pensão) a homologação da sentença estrangeira de divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça em Brasília ainda será necessária.
Para informações sobre homologação de divórcio no Brasil clique aqui ou aqui.

Para maiores informações escreva para fernanda.pontes@saberdireito.ch.

Fernanda Pontes Clavadetscher
Advogada




quinta-feira, 21 de abril de 2016

Divórcio na Suíça - posso permanecer na Suíça ou terei que retornar para o meu país?

Consequências em relação ao direito de estadia na Suíça 

oriundas de uma separação, divórcio ou morte do cônjuge



Os estrangeiros que possuem o visto B (Ausweis B) adquirido com base na reunião familiar (casamento) possuem exigências específicas previstas na LEI para que possam permanecer na Suíça no caso de separação, divórcio ou morte do cônjuge.

- Para os cidadãos da UE / EFTA - ex. Portugal

Os cidadão da UE / EFTA poderão, após o término do casamento, permanecer na Suíça nas seguintes hipóteses:
  • se tiverem um trabalho ou
  • se tiverem renda suficiente para se sustentarem no país, sem depender da assistência social.

 

- Para cidadãos de países terceiros - ex. Brasil

Para que os cidadãos de países terceiros possam permanecer na Suíça após o fim do casamento será exigido o seguinte:
  • duração mínima de três anos de casamento na Suíça
  • boa integração (ter conhecimento da língua local, trabalho, não depender da assistência social)
 Em casos excepcionais, como por exemplo quando tiver havido violência doméstica comprovada, o direito de permanecer na Suíça poderá ser concedido. 

 As exigências mencionadas acima estão previstas na Lei. Cada caso deverá ser analisado individualmente, levando-se em consideração determinados aspectos familiares.

Segue abaixo o respectivo artigo da lei que trata do assunto em tela:

Ausländergesetz, AuG vom 16. Dezember 2005 (Stand am 1. Oktober 2015)

Art. 50 Auflösung der Familiengemeinschaft
1. Nach Auflösung der Ehe oder der Familiengemeinschaft besteht der Anspruch des Ehegatten und der Kinder auf Erteilung und Verlängerung der Aufenthaltsbewilligung nach den Artikeln 42 und 43 weiter, wenn:
a.
die Ehegemeinschaft mindestens drei Jahre bestanden hat und eine erfolgreiche Integration besteht; oder
b.
wichtige persönliche Gründe einen weiteren Aufenthalt in der Schweiz erforderlich machen.
2. Wichtige persönliche Gründe nach Absatz 1 Buchstabe b können namentlich vorliegen, wenn die Ehegattin oder der Ehegatte Opfer ehelicher Gewalt wurde oder die Ehe nicht aus freiem Willen geschlossen hat oder die soziale Wiedereingliederung im Herkunftsland stark gefährdet erscheint.


Para maiores informações escreva para info@saberdireito.ch

Fernanda Pontes Clavadetscher
Advogada

segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Gratuidade de justiça na Suíça - regras gerais

Na Suíça existe a possibilidade de se requerer a gratuidade de justiça, quando a pessoa não tiver condições financeiras para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios em uma demanda judicial (ex.: divórcio, separação judicial, investigação de paternidade, etc.).
Essa possibilidade também está disponível para estrangeiros residentes ou não na Suíça.
Para isso é necessário que o interessado comprove a sua hipossuficiência para custear uma ação judicial.
Após a anlálise feita pelo juiz da situação apresentada pela parte, ele deferirá ou não o pedido.
Diferentemente do que ocorre em outros países (exs.: Brasil e Portugal), na Suíça a pessoa pode escolher a seu critério o advogado ou advogada que o representará no processo, pois trata-se de uma relação de confiança.
O próprio Tribunal pagará os honorários do advogado ou advogada escolhida pela parte.
Vale lembrar que a gratuidade de justiça na Suíça é como se fosse um adiantamento feito pelo Estado, pois se a situação fincanceira do favorecido melhorar, este deverá pagar ao Tribunal o valor que foi despendido.
 Fernanda Pontes Clavadetscher
Advogada

sexta-feira, 1 de janeiro de 2016

Combate à violência contra a mulher no exterior - "Ligue 180"

A Secretaria de Política para Mulheres do Brasil ampliou o serviço "Ligue 180" para vários países, inclusive para a Suíça.

A ligação é gratis: 0800 555 215.

Após ouvir a gravação a pessoa deve digitar 1 para ser atendida em Português.

Depois deve discar: 61 3799 0180.

Todas as mulheres podem se utilizar do número acima para solicitar ajuda!

Violência contra mulher não é só física.

Assista ao vídeo abaixo:




Leia mais sobre o assunto:



Ligue 180 internacional combate tráfico de mulheres e exploração sexual em 16 países.


Disque-denúncia para brasileiras que vivem no exterior ajuda também em casos de abusos em casamentos com estrangeiros.

O serviço Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher, que recebe denúncias de agressão e maus-tratos às mulheres, completa 10 anos em 2015 com trabalhos prestados também em 16 países, ajudando no combate ao tráfico de pessoas, exploração sexual de mulheres e violência familiar.

O atendimento no exterior por meio do Ligue 180 Internacional assegura à mulher brasileira que vive fora do País um canal permanente de notificação e reclamação em situações de violência, agressão e maus-tratos, seja do companheiro de outra nacionalidade ou do parceiro brasileiro em outro país.

O serviço internacional entrou em atividade em 2011, após representantes do Brasil nos serviços consulares mostrarem preocupação com o tráfico de pessoas, principalmente de mulheres, para exploração sexual.

A partir desses relatos, a Secretaria de Políticas para as Mulheres, o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Justiça, por meio da Polícia Federal, começaram a investigar os casos, que chegaram às autoridades por meio de denúncias feitas no “Ligue 180” no Brasil.

A partir disso, o Ligue 180 Internacional entrou em operação primeiramente em Portugal, Espanha e Itália.
Atualmente, a central de atendimento também presta serviços a brasileiras que moram na Argentina, Bélgica, Estados Unidos, França, Guiana Francesa, Holanda, Inglaterra, Luxemburgo, Noruega, Paraguai, Suíça, Uruguai e Venezuela.

Em cada um desses países, a denúncia é feita em telefones específicos. O serviço preserva o anonimato e orienta as mulheres sobre seus direitos e sobre a legislação vigente, encaminhando-as para serviços especializados quando necessário.

O objetivo é fazer com que a mulher em situação de risco esteja sob a proteção do Estado brasileiro em diversas localidades do planeta.

Fonte: Portal Brasil, Secretaria de Políticas Para Mulheres e Itamaraty

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Gravidez na Suíça: licença-maternidade e estabilidade no emprego

Durante a gravidez a gestante está submetida à algumas medidas de proteção no seu emprego:
  • Carga horária máxima de trabalho: 9 horas;
  • Estabilidade no emprego até a 16ª. semana após o parto, o que significa dizer que a gestante não poderá ser demitida até a 16ª semana após o nascimento da criança;
  • Estabilidade salarial: obrigatoriedade de pagamento de salário caso a gestante seja afastada por motivos de saúde. Para isso ela deve apresentar um atestado médico;
  • Gestantes que trabalham no período noturno têm o direito de solicitar a sua transferência para executar o mesmo trabalho entre as 6h e as 20h.
  • A partir do 8° mês de gestação até o parto a gestante é proibida de trabalhar no período noturno compreendido entre as 20h e as 6h. 
Licença-maternidade

A licença-maternidade na Suíça tem uma duração de 98 dias (14 semanas no MÍNIMO pela lei), período este que começa a ser contado após o parto.

Caso a gestante tenha que se afastar do trabalho por recomendação médica, esse período não será descontado da licença maternidade, pois esta inicia-se com o nascimento da criança.

Em geral, o subsídio que a parturiente faz jus durante a licença corresponde à 80% do valor do seu salário. 

A parturiente poderá ficar afastada do seu trabalho  por mais 2 semanas, além das 14 semanas mencionadas acima (total 16 semanas), sendo que neste caso ela poderá não ser remunerada durante esse período dependendo do seu contrato de trabalho ou do cantão (2 semanas sem remuneração).

No cantão de Genebra, por exemplo, a licença-maternidade é de 16 semanas, sendo que o pagamento do subsídio das duas últimas semanas são assumidas pelo próprio cantão em benefício da parturiente. 


Fernanda Pontes Clavadetscher 

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Demissão e seguro desemprego na Suíça - regras gerais

Na Suíça a demissão (ou despedimento) tem eficácia após o recebimento do comunicado pelo destinatário.

Com o recebimento da comunicação da demissão sem justa causa, em geral o empregado deverá cumprir o aviso prévio.


Caso o contrato de trabalho não faça outra previsão, o período do aviso prévio será o seguinte:

No 1° ano de serviço -> 1 mês
Do 2° ao 9° ano de serviço -> 2 meses
A partir do 10° ano de serviço -> 3 meses

Para que o empregado tenha direito ao seguro desemprego (ou indenização de desemprego) é necessário que tenha trabalhado no mínimo 12 meses nos últimos 2 anos precedentes ao desemprego.

É muito importante que o empregado faça a sua inscrição em um dos Centros Regionais de Emprego (RAV) assim que tomar conhecimento da demissão.

O valor da indenização corresponde à 70% do salário assegurado. Porém, se o cidadão tiver dependentes (filhos menores de 25 anos), a indenização corresponderá à 80% do salário assegurado. 

Durante a fase em que o cidadão estiver recebendo o seguro desemprego, ele deverá estar constantemente acessível por e-mail, pelo correio e por telefone, e terá direito à 5 dias de férias pagos.

Mensalmente o segurado deverá comprovar por escrito a sua procura por emprego. O número mínimo de candidaturas varia de cantão para cantão. 

Em alguns cantões os segurados estrangeiros terão que fazer um teste do idioma oficial de onde vivem.

Em muitos casos o Centro Regional de Emprego (RAV) poderá arcar com os custos de um curso de idioma (língua local) ou com cursos profissionalizantes em benefício do segurado. Além disso, é possível que o cidadão seja encaminhado para um coach, a fim de que a sua procura por um novo emprego seja melhor direcionada e melhor sucedida.


Fernanda Pontes Clavadetscher
Advogada e Consultora Jurídica