Quem tem filho e mora no exterior sabe como é complicado quando se quer viajar sozinho com a sua prole ao Brasil. Na verdade, o mais complicado não é entrar e sim sair do Brasil para retornar ao país onde vive.
A legislação brasileira é considerada uma das mais rígidas, quando o assunto é menor de idade. Com a finalidade de proteger a criança e o adolescente sempre foi necessário apresentar à Polícia Federal, no momento do embarque ao exterior, a autorização expressa do pai ou da mãe que não estivesse acompanhando o filho, ou o suprimento judicial no caso dessa autorização ter sido negada injustamente, por exemplo.
Ocorre que, com a resolução 131 do Conselho Nacional de Justiça, os procedimentos para a viagem internacional de menores que residem no exterior se tornaram mais flexíveis, uma vez que agora existe uma nova possibilidade. Veja a seguir:
1. Atestado de Residência
Os menores que residem no exterior e que estejam no Brasil à passeio com apenas um dos seus pais, poderão apresentar à Polícia Federal o documento chamado "Atestado de Residência" no momento de sua saída do Brasil.
O pai ou a mãe do menor poderá solicitar esse documento no Consulado de sua jurisdição (antes da viagem!), e para isso deverá apresentar os seguintes documentos:
- Formulário preenchido (clique aqui para baixar o formulário);
- Original do comprovante de residência no exterior em nome do menor ( na Suíça esse documento chama-se Wohnsitzbescheinigung e pode ser solicitado na Gemeinde, Kreisbüro);
- Original ou cópia autenticada das três primeiras páginas do passaporte brasileiro do menor válido;
- Caso a mãe do menor, por motivo de matrimônio, tenha alterado o seu sobrenome, a cópia da certidão de casamento deverá ser apresentada;
- Original ou cópia autenticada da certidão de nascimento brasileira do menor;
- Comprovante do pagamento do valor cobrado para a expedição do documento.
O atestado de residência poderá ser solicitado pelo correio, caso em que deverá ser enviado, além da documentação acima descrita, um envelope selado.
Talvez você esteja se perguntando qual é a vantagem desse Atestado de Residência. A vantagem é que não será mais necessária a apresentação da autorização do pai ou da mãe que não esteja acompanhando o filho na viagem ao exterior.
A apresentação do passaporte válido e do atestado de residência no exterior será o suficiente na hora do retorno do menor que esteja acompanhado por apenas um dos pais.
Não se esqueça que o atestado de residência tem um prazo de eficácia de 2 anos. Assim, após o decurso desse prazo será necessário providenciar outro atestado de residência.
Caso tenha alguma dúvida, não deixe de checar as informações no site do seu Consulado (para os residentes na Suíça confira aqui).
Segue o formulário que deve ser preenchido:
É importante saber que, além do atestado de residência, existe ainda uma outra possibilidade:
- É possível fazer constar a autorização para viagem ao exterior no próprio passaporte do menor, evitando assim que a cada viagem seja feita uma nova autorização e que o pai ou a mãe tenha que levar a autorização separadamente.
Vale ressaltar que essa autorização só poderá ser solicitada no momento da expedição de um novo passaporte para o menor. Além disso, o seu prazo de validade será o mesmo do passaporte. Dessa forma, se o novo passaporte tiver a validade de 5 anos, a autorização também terá esse prazo.
É uma solução boa, mas será necessário que ambos os pais estejam de acordo.
Atenção: Não será permitida a anotação dessa autorização em passaportes já em uso.
Veja o que diz o Consulado Geral do Brasil em Zurique clicando aqui .
C O N C L U S Ã O
Quem mora no exterior e queira viajar para o Brasil com o(s) seu(s) filho(s) sozinho, poderá solicitar o atestado de residência de cada menor ou requerer que a autorização para a viagem seja registrada no próprio passaporte, sendo que essa última hipótese só será admitida se o pedido for feito no momento da expedição do novo passaporte do menor.
Na ausência do atestado de residência e da autorização impressa no passaporte, valerá a regra anterior: será necessário providenciar a autorização avulsa do pai ou da mãe que não acompanhará o menor na viagem, sendo que com a resolução 131 do CNJ a assinatura do genitor passou a poder ser reconhecida também por semelhança e não só por autenticidade, como era anteriormente (art. 8, § 1°).
Segue o teor da Resolução 131 do Conselho Nacional de Justiça:
Resolução nº 131, de 26 de maio de 2011
Dispõe
sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e
adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução nº 74/2009 do CNJ
CONSIDERANDO as manifestações do Ministério das
Relações Exteriores e do Departamento de Polícia Federal, que referem
dificuldades para o cumprimento do regramento disposto na Resolução nº 74/2009
do Conselho Nacional de Justiça e sugerem alterações;
CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas
autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território
nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO as diversas interpretações existentes
a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças
e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude
dos Estados da Federação e o Distrito Federal;
CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em
decorrência da diversidade de requisitos e exigências;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização na
interpretação dos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
CONSIDERANDO o decidido nos Pedidos de Providências
nos 200710000008644 e 200810000022323;
RESOLVE:
Das Autorizações de Viagem
Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no
Brasil
Art. 1º É dispensável autorização
judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil
viajem ao exterior, nas seguintes situações:
I) em companhia de ambos os
genitores;
II) em companhia de um dos genitores,
desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;
III) desacompanhado ou em companhia de
terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja
autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.
Das Autorizações de Viagem
Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no
Exterior
Art. 2º É dispensável autorização
judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do
Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de
residência, nas seguintes situações:
I) em companhia de um dos genitores,
independentemente de qualquer autorização escrita;
II) desacompanhado ou acompanhado de
terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização
escrita dos pais, com firma reconhecida.
§ 1º A comprovação da residência da
criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante Atestado de Residência
emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.
§ 2º Na ausência de comprovação da
residência no exterior, aplica-se o disposto no art. 1º.
Das Disposições
Gerais
Art. 3º Sem prévia e expressa
autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do
país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no
exterior.
Parágrafo único. Não se aplica o
disposto no caput deste artigo, aplicando-se o disposto no art. 1º ou
2º:
I) se o estrangeiro for genitor da
criança ou adolescente;
II) se a criança ou adolescente,
nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.
Art. 4º A autorização dos pais poderá
também ocorrer por escritura pública.
Art. 5º O falecimento de um ou ambos os
genitores deve ser comprovado pelo interessado mediante a apresentação de
certidão de óbito do(s) genitor(es).
Art. 6º Não é exigível a autorização de
genitores suspensos ou destituídos do poder familiar, devendo o interessado
comprovar a circunstância por meio de certidão de nascimento da criança ou
adolescente, devidamente averbada.
Art. 7º O guardião por prazo
indeterminado (anteriormente nominado guardião definitivo) ou o tutor, ambos
judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores,
poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, para
todos os fins desta resolução, como se pais fossem.
Art. 8º As autorizações exaradas pelos
pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das
quais permanecerá retida pela Polícia Federal.
§ 1º O reconhecimento de firma poderá
ser por autenticidade ou semelhança.
§ 2º Ainda que não haja reconhecimento
de firma, serão válidas as autorizações de pais ou responsáveis que forem
exaradas na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese,
constar a assinatura da autoridade consular no documento de
autorização.
Art. 9º Os documentos mencionados nos
arts. 2º, § 1º, 4º, 5º, 6º e 7º deverão ser apresentados no original ou cópia
autenticada no Brasil ou por repartição consular brasileira, permanecendo retida
com a fiscalização da Polícia Federal cópia (simples ou autenticada) a ser
providenciada pelo interessado.
Art. 10. Os documentos de autorizações
dadas pelos genitores, tutores ou guardiões definitivos deverão fazer constar o
prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é
válida por dois anos.
Art. 11. Salvo se expressamente
consignado, as autorizações de viagem internacional expressas nesta resolução
não se constituem em autorizações para fixação de residência permanente no
exterior.
Parágrafo único. Eventuais modelos ou
formulários produzidos, divulgados e distribuídos pelo Poder Judiciário ou
órgãos governamentais, deverão conter a advertência consignada no caput.
Art. 12. Os documentos e cópias retidos
pelas autoridades migratórias por força desta resolução poderão, a seu critério,
ser destruídos após o decurso do prazo de dois anos.
Art. 13. O Ministério das Relações
Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as
normas desta resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de
crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de
passaporte, para que deste conste a autorização.
Parágrafo único. Para fins do disposto
neste artigo, a Presidência do Conselho Nacional de Justiça poderá indicar
representante para fazer parte de eventual Grupo de Trabalho a ser instituído
pelo Ministério das Relações Exteriores e/ou Polícia Federal.
Art. 14. Fica expressamente revogada a
Resolução CNJ nº 74/2009, assim como as disposições em
contrário.
Art. 15. A presente Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR
PELUSO
Fernanda Pontes
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