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segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Autorização de saída do território nacional (Portugal) - menores portugueses



Menor, filho de pais casados:
- A autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum deles; caso o menor viaje com um dos progenitores não carece de autorização, desde que não haja oposição do outro.
 
Menor, filho de pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou cuja casamento foi declarado nulo ou anulado:
- A autorização de saída tem que ser prestada pelo ascendente a quem foi confiado e/ou com quem reside; Como actualmente o regime normal, em caso de divórcio, é o de responsabilidades parentais conjuntas, o menor poderá sair com qualquer um dos progenitores, desde que não haja oposição do outro.
 
Menor, órfão de um dos progenitores:
- A autorização de saída deve ser elaborada pelo progenitor sobrevivo.
 
Menor, cuja filiação foi estabelecida apenas quanto a um dos progenitores:
- A autorização de saída deve ser da autoria do progenitor relativo ao qual a filiação está estabelecida.
 
Menor, confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência:
- Nestes casos, a autorização de saída é da competência da pessoa a quem o tribunal atribuiu o exercício da responsabilidade parental.
 
Menor, sujeito a tutela:
- Estando sujeitos a tutela os menores, cujos pais houverem falecido ou estiverem inibidos do exercício da responsabilidade parental, ou estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer a responsabilidade parental ou forem incógnitos, a autorização de saída tem que ser emitida pelo tutor designado pelo Tribunal de Menores;
- Na falta de pessoa com condições para exercer a tutela, o menor pode ser confiado a um estabelecimento de educação ou assistência, público ou particular, pelo que é o director deste estabelecimento que deverá assinar a autorização de saída.
 
Menor adoptado ou em processo de adopção:
- A autorização de saída deste menor depende de autorização do adoptante ou de um dos adoptantes, se estes forem casados.
 
Menor emancipado:
- O menor é emancipado pelo casamento, ou por decisão nesse sentido dos progenitores, adquirindo plena capacidade de exercício e ficando habilitado a reger a sua pessoa, pelo que deixa de ser necessária a exibição de autorização de saída, bastando exibir a certidão de casamento ou certidão de nascimento.

 

Fonte: http://www.sef.pt/portal/V10/PT/aspx/apoiocliente/detalheApoio.aspx?fromIndex=0&id_Linha=4350

 

Segue abaixo um modelo:

 

 
 

AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA DE TERRITÓRIO NACIONAL DE MENOR NACIONAL


(legalmente certificada)

 

 
_______________________________________(nome completo), ___________________ (estado civil), residente em ______________________________­­­­­­­­­­­­­____________, portador do bilhete de identidade nº ________________________ emitido em ______________, pelo Arquivo de Identificação de ______________________, válido até _______________, ___________________________(relação de parentesco com o menor, se a houver), titular do poder paternal, declaro que autorizo a saída do território nacional do menor ___________________________________ (nome completo) , de nacionalidade portuguesa, nascido a, ___________________, em ________________________, titular do bilhete de identidade/passaporte nº, ________________, emitido a __________, em _________________________, válido até ________________, na companhia de*_________________________________________(nome completo), titular do bilhete de identidade nº __________________, emitido em ______________, pelo Arquivo de Identificação de ______________________, válido até ______________residente em _________________________­­­­­­­­­­____________, para _________________________(país(es)/cidade(s) de destino) pelo período de* _________________(dias/meses).

 


 
________________________________________(data)

 

 

 

 (Assinatura**)
 


 

* A preencher apenas em caso necessário
** A assinatura deve ser reconhecida/certificada

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